- 1 -A produção no tratamento cirúrgico da obesidade realizada por entidades integradas no SNS ou por entidades convencionadas no âmbito do SIGA Cirurgia é remunerada nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -São estabelecidos dois modelos de pagamento consoante o plano terapêutico subjacente:
- a)Modelo 1 - o preço compreensivo a faturar faseadamente, por cada utente intervencionado, é de:
- i)3.377,02 (euro), para pagamento da fase PTCO - pré-avaliação e cirurgia bariátrica;
- ii)562,84 (euro), para pagamento da fase de PTCO - 1.º ano de follow-up;
- iii)562,84 (euro), para pagamento da fase de PTCO - 2.º ano de follow-up;
- iv)1.125,68 (euro), para pagamento da fase de PTCO - 3.º ano de follow-up.
- b)Modelo 2 - O preço compreensivo a faturar faseadamente, por cada utente intervencionado
- i)4.295,02 (euro), para pagamento da fase PTCO - pré-avaliação e cirurgia bariátrica;
- ii)715,84 (euro), para pagamento da fase PTCO - 1.º ano de follow-up;
- iii)715,84 (euro), para pagamento da fase PTCO - 2.º ano de follow-up;
- iv)1.431,66 (euro), para pagamento da fase PTCO - 3.º ano de follow-up.
- a)Modelo 1 - o preço compreensivo a faturar faseadamente, por cada utente intervencionado, é de:
- 3 -São faturados de acordo com o modelo 1 os episódios PTCO relativos à Colocação de Banda Gástrica e à Gastrectomia Linear Vertical.
- 4 -São faturados de acordo com o modelo 2 os episódios PTCO relativos a cirurgias de Bypass Gástrico e a Derivações Bílio-Pancreáticas.
- 5 -Para novas técnicas e procedimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º será aplicado o modelo 1 ou 2, conforme o que vier a ser definido pela ACSS, I. P. em resposta a um pedido de autorização de novo procedimento.
- 6 -A atividade constante no âmbito do presente artigo pode ser realizada em produção adicional interna, sendo as equipas remuneradas de acordo com os preços definidos no ponto 2 deste artigo e com as regras previstas no artigo 4.º do Anexo II da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, tendo em conta a fase e o tipo de evento do plano terapêutico que for realizado.
- 7 -O preço SIGA para o GDH 403, constante na coluna O e P da tabela I do anexo III à Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, não será ser utilizado para o pagamento aos hospitais de atividade realizada no âmbito do tratamento cirúrgico da obesidade.
Artigo 10.º — Preços
Vigente desde: 03/09/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2018
Referências (2)
- N.º 1 do Artigo 4.º
- Artigo 4.º