- 1 -O apoio financeiro mencionado no n.º 1 do artigo 2.º, cujo regime de acesso e atribuição será estabelecido em despacho conjunto dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e da Educação, destina-se a comparticipar os custos da formação durante o ciclo de formação, tendo este a duração máxima de três anos escolares.
- 2 -O valor do subsídio, por curso, por turma, em cada ano escolar, é definido anualmente pelo Ministro da Educação.
- 3 -A definição do valor do subsídio, por curso, por turma, terá em consideração, nomeadamente, os seguintes parâmetros:
- a)Custos de formação dos anos anteriores, apurados pela análise das demonstrações financeiras e de outros documentos contabilísticos relativos às escolas candidatas;
- b)Natureza de cada curso.
- 4 -O valor anual do subsídio, por curso, por turma, corresponde ao limite máximo a pagar pelo Estado, para comparticipação dos custos da formação.
- 5 -Para que haja lugar ao financiamento efectivo das turmas, deverão ser observados os seguintes limites:
- a)Número mínimo de 18 alunos, por turma, no início da formação;
- b)Número máximo de 28 alunos, por turma.
- 6 -Os cursos a apoiar, bem como o número de turmas subsidiadas, por escola, por curso, decorre da decisão de aprovação da oferta formativa a financiar, referida no n.º 5 do artigo 3.º
- 7 -As escolas profissionais não poderão ser beneficiárias de outro tipo de apoios ao mesmo fim destinados relativos aos alunos que integram as turmas objecto do financiamento.
Artigo 4.º — Apoio financeiro
Vigente desde: 09/03/2005
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Em vigor desde 09/03/2005