- 1 -Os mostos destinados aos vinhos com direito à DO «Dão» devem possuir o seguinte título alcoométrico volúmico mínimo natural em potência:
- a)Vinhos tintos, rosados e brancos com direito a denominação «Dão» - 11 % vol.;
- b)Vinhos em que a denominação «Dão» é associada a menção «Nobre»:
- i)Tintos e Rosados - 13 % vol.;
- ii)Brancos - 12 % vol.;
- c)Vinhos em que a denominação «Dão» é associada à menção «Novo» - 10,5 % vol.;
- d)Vinho base para vinho espumante - 10,5 % vol., antes da adição do licor de tiragem.
- 2 -A elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com DO «Dão» deve seguir os métodos e práticas de vinificação tradicionais, bem como os legalmente autorizados.
- 3 -As práticas enológicas autorizadas para os produtos com direito à DO «Dão» são as definidas na legislação aplicável sobre matéria.
Artigo 10.º — Vinificação e práticas enológicas
Vigente desde: 25/11/2014
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