- 1 -No prazo máximo de 60 dias, o INFARMED, I. P., e a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., definem, aprovam e publicam conjuntamente nas respetivas páginas eletrónicas a atualização das normas técnicas de prescrição e dispensa das câmaras expansoras.
- 2 -No prazo máximo de 60 dias, os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., emitem as especificações técnicas necessárias para a prescrição e dispensa das câmaras expansoras comparticipadas.
- 3 -A adaptação dos sistemas de prescrição, dispensa e conferência ao disposto na presente portaria é efetuada no prazo máximo de 90 dias após a publicação da atualização das normas técnicas nos termos dos números anteriores.
Artigo 17.º — Regulamentação
Vigente desde: 14/08/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2015