- 1 -A instalação do estaleiro e a execução das obras não devem prejudicar a circulação na rede viária existente.
- 2 -As vias de circulação no estaleiro e os acessos às frentes de trabalho, realizados pelo dono da obra ou pelos empreiteiros, são utilizáveis por todos os intervenientes na construção.
- 3 -Constituem obrigações do dono da obra em matéria de acessos e comunicações:
- a)Promover que os acessos e vias de circulação sejam mantidos em bom estado de conservação e de limpeza;
- b)Zelar pelo cumprimento da legislação relativa às obras e obstáculos ocasionais na via pública;
- c)Promover que seja assegurada iluminação adequada nos acessos e vias de circulação referidos no número anterior;
- d)Dotar o estaleiro de comunicações com o exterior, nomeadamente por via telefónica e rádio.
Artigo 13.º — Acessos e comunicações
Vigente desde: 21/04/1998
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Em vigor desde 21/04/1998