- 1 -No início da construção devem ser efectuados trabalhos de reconhecimento das pedreiras, depósitos aluvionares e outros solos destinados ao fornecimento de materiais utilizados como agregados no fabrico de betões, argamassas, enrocamentos e aterros, para confirmação das suas condições de exploração e das propriedades dos materiais.
- 2 -Após a sua exploração, as pedreiras e outras zonas de empréstimo devem ser objecto de tratamento que minimize os aspectos de impacte ambiental.
Artigo 15.º — Pedreiras e outras zonas de empréstimo
Vigente desde: 21/04/1998
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