- 1 -O transporte, colocação e compactação do betão devem satisfazer as disposições normativas e regulamentares aplicáveis e as especificações do caderno de encargos.
- 2 -A colocação do betão deve ser precedida de autorização da fiscalização, à qual compete verificar o cumprimento das condições necessárias para garantia da qualidade na construção, nomeadamente:
- a)O posicionamento correcto das cofragens, armaduras, peças fixas, lâminas de estanquidade, dispositivos de injecção de juntas de contracção, serpentinas de refrigeração e aparelhos de observação embebidos no betão;
- b)As prescrições adequadas às condições meteorológicas, como sejam a utilização na amassadura de gelo ou água aquecida;
- c)A identificação do tipo e classe do betão;
- d)Os ensaios de controlo previstos no artigo 27.º
- 3 -O controlo de qualidade do betão colocado em obra é assegurado pela realização de ensaios de determinação da resistência mecânica, módulo de elasticidade, extensão de rotura e quantidade de ar contido em amostras recolhidas durante a colocação, segundo critérios definidos no caderno de encargos.
Artigo 28.º — Transporte, colocação e compactação do betão
Vigente desde: 21/04/1998
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Em vigor desde 21/04/1998