- 1 -A cura do betão tem por objectivo principal evitar a perda da água necessária à hidratação do cimento e, enquanto os betões não alcançarem endurecimento suficiente, exige cuidados especiais referidos nas disposições normativas e regulamentares aplicáveis e outros a incluir no caderno de encargos, de que se destacam os seguintes:
- a)Manter as superfícies expostas permanentemente húmidas recorrendo a processos que não conduzam ao arrastamento de calda do cimento superficial;
- b)Evitar variações de temperatura nas superfícies expostas;
- c)Evitar a circulação de pessoas e de equipamentos sobre os betões jovens e a utilização, na sua vizinhança, de explosivos ou equipamentos que introduzam vibrações significativas.
- 2 -O caderno de encargos deve pormenorizar os meios e técnicas a utilizar e a fiscalização deve ser exigente na verificação do seu cumprimento, a fim de evitar que os rendimentos elevados de colocação impeçam uma cura correcta do betão.
- 3 -As operações de desmoldagem e de descimbramento devem efectuar-se de acordo com as disposições normativas e regulamentares aplicáveis e as especificações do caderno de encargos, que devem contemplar com especial pormenor as situações das superfícies sujeitas à acção do escoamento da água a alta velocidade.
- 4 -A obturação dos orifícios resultantes da fixação dos moldes e a reparação de imperfeições das superfícies do betão devem ser efectuadas imediatamente após a desmoldagem, respeitando os prazos, processos e materiais referidos no caderno de encargos.
Artigo 32.º — Cura do betão e desmoldagem
Vigente desde: 21/04/1998
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Em vigor desde 21/04/1998