- 1 -Os valores previstos no artigo anterior são atualizados automaticamente, a partir de 1 de janeiro de cada ano civil, tendo em conta a variação do índice médio de preços no consumidor no Continente, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se os resultados obtidos, para a casa decimal superior.
- 2 -A primeira das atualizações a que se refere o número anterior é feita a partir de 1 de janeiro de 2015.
Artigo 3.º — Atualização
Vigente desde: 26/11/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2014