- 1 -Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos neste capítulo devem reunir as seguintes condições:
- a)Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
- b)Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
- c)Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício das atividades desenvolvidas, diretamente relacionadas com a natureza da operação;
- d)Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
- 2 -Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos no presente capítulo devem ainda cumprir o seguinte:
- a)Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com capitais próprios pré-projeto positivos, devendo o indicador utilizado ter por base o último exercício encerrado fiscalmente;
- b)Desenvolverem uma atividade económica de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Rev. 4, referente aos códigos indicados no anexo ix à presente portaria, da qual faz parte integrante, no caso da componente «comercialização de produtos agrícola»;
- c)Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus;
- d)Possuírem registo de declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);
- e)Deterem certificação de PME, quando aplicável.
- 3 -Os beneficiários não podem ser empresas em dificuldades, na aceção da alínea n) do artigo 5.º da presente portaria, nem sobre estes impender um processo de recuperação de auxílios de Estado declarados incompatíveis com o mercado interno pela Comissão Europeia, quando aplicável.
- 4 -As condições previstas nas alíneas a), c) e d) referidas do n.º 1 e nos n.os 2 e 3, do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
- 5 -A condição prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.
- 6 -No caso de candidaturas em parceria, todos os parceiros devem reunir as condições estabelecidas nos n.os 1 e 2, bem como apresentar o respetivo contrato de parceria.
- 7 -A condição prevista na alínea a) do n.º 2 não se aplica aos candidatos que, até à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade, desde que suportem com capitais próprios o mínimo de 25 % do custo total do investimento elegível.
- 8 -A condição prevista na alínea c) do n.º 1 é cumprida, quando aplicável, com a apresentação de licença de utilização emitida pela respetiva Câmara Municipal, ou termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra, em que conste que a obra está concluída e que foi executada de acordo com o projeto, nos termos do artigo 62.º-A do RJUE, quando se trate apenas de atividade de comercialização.
Artigo 30.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Vigente desde: 30/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2025
Referências (3)
- Artigo 7.º
- Alínea n) do Artigo 5.º
- Artigo 62-A.º