- 1 -A formação dos internos deve ser concluída preferencialmente no instituto de medicina legal em que. os internos foram colocados por concurso.
- 2 -A transferência para outro instituto pode ser desencadeada a pedido do interno e por perda de idoneidade ou capacidade formativa do serviço onde o interno se encontra colocado.
- 3 -A transferência de instituto implica a transmissão de titularidade do contrato para o instituto de destino, com dispensa de qualquer formalidade e sem quaisquer encargos.
Artigo 33.º — Princípios gerais
Vigente desde: 21/04/1998
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