- 1 -Para efeitos de aplicação do limiar de consumo majorado previsto na alínea b) da verba 2.8 da lista ii anexa ao Código do IVA, considera-se família numerosa o agregado familiar constituído por cinco ou mais pessoas.
- 2 -Os agregados familiares que pretendam beneficiar do limiar de consumo majorado devem comprovar a condição de família numerosa junto do respetivo comercializador de eletricidade, mediante apresentação, pelo titular do contrato de energia, de um requerimento escrito de acordo com o modelo publicado em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, acompanhado de um dos seguintes documentos:
- a)Declaração de IRS referente ao ano vigente mais recente, comprovadamente submetida e validada. Se o Requerente for casado ou unido de facto, devem ser apresentadas ambas as declarações do IRS, exceto se tiver optado pela tributação conjunta nos termos do n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS;
- b)Cartão Municipal de Família Numerosa;
- c)Declaração da Junta de Freguesia comprovativa do agregado familiar; ou
- d)Última fatura do abastecimento de água em nome do titular do contrato de energia, onde conste a aplicação da tarifa familiar da água.
- 3 -A aplicação da alínea b) da verba 2.8 da lista ii anexa ao Código do IVA ao fornecimento de eletricidade para consumo de famílias numerosas produz efeitos a partir do dia seguinte ao momento da apresentação do requerimento corretamente preenchido previsto no número anterior e é válida por período de dois anos a contar da data do seu início, findo o qual a prova referida no número anterior deve ser renovada pelo titular do contrato de energia.
- 4 -O comercializador de eletricidade comunica ao titular do contrato de energia, com uma antecedência mínima de 30 dias, o momento em que ocorre o termo do prazo previsto no número anterior.
- 5 -Em caso de mudança de comercializador, o titular do contrato de energia deve comprovar o estatuto de família numerosa junto do novo comercializador, por cada contrato que celebrar, utilizando designadamente para o efeito a apresentação da última fatura emitida à data de mudança do comercializador pelo respetivo comercializador cessante ou mediante novo requerimento a apresentar nos termos do n.º 2.
- 6 -Verificando-se alteração do agregado familiar e este passe a ser constituído por menos de cinco pessoas, o titular do contrato de energia comunica o facto ao comercializador de eletricidade no prazo máximo de 30 dias, deixando de beneficiar da aplicação da alínea b) da verba 2.8 da lista ii anexa ao Código do IVA relativamente aos consumos realizados a partir do termo do referido prazo.
Artigo 5.º — Fornecimento de eletricidade para consumo de famílias numerosas
Vigente desde: 19/10/2020
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Em vigor desde 19/10/2020