- 1 -Quando a necessidade de pessoal das categorias de coordenador superior de investigação criminal, coordenador de investigação criminal ou inspetor-chefe justificar a realização de procedimento concursal de promoção, o membro do Governo responsável pela área da justiça autoriza a abertura do procedimento concursal, mediante proposta do diretor nacional, fixando o número de vagas a preencher na categoria da carreira de investigação criminal.
- 2 -A abertura do procedimento concursal publicitada por extrato deve mencionar a identificação da entidade que realiza o procedimento, o número e a caracterização dos postos de trabalho a ocupar, a identificação da categoria e o prazo de candidatura, e é efetuada na 2.ª série do Diário da República.
- 3 -A abertura do procedimento concursal é ainda publicitada, com o texto integral, na página da Intranet da PJ e em ordem de serviço da Direção Nacional, com transcrição em ordem de serviço das unidades orgânicas.
- 4 -O texto integral contém, obrigatoriamente, os elementos previstos nas alíneas a) a d), i), k) a m), o) a q), s) e t) do n.º 4 do artigo 19.º, bem como os respetivos requisitos de admissão, previstos nos artigos 48.º, 49.º e 50.º do Estatuto.
- 5 -As atas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, os critérios de avaliação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método são publicitadas na página da Intranet da PJ.
Artigo 20.º — Publicitação do procedimento concursal de promoção
Vigente desde: 11/11/2021
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Em vigor desde 11/11/2021