- 1 -O júri delibera com a participação efetiva e presencial de todos os seus membros, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria, sempre por votação nominal e por escrito, em atas contendo os respetivos fundamentos, a fim de garantir, nomeadamente, os meios de impugnação administrativa e o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa.
- 2 -Os candidatos podem ter acesso, nos termos previstos na alínea g) do n.º 4 do artigo anterior, às atas e aos demais documentos em que elas assentam, desde que tal não constitua violação das regras relativas à proteção de dados ou não esteja em causa informação de natureza sigilosa.
- 3 -Quando o considerar conveniente, o diretor nacional pode designar, para apoiar o júri no exercício das suas funções, uma pessoa para o secretariado, de entre o pessoal das unidades orgânicas da PJ que prestam assessoria ao procedimento concursal.
- 4 -O procedimento concursal é urgente, devendo as funções próprias de júri prevalecer sobre todas as outras, incorrendo os seus membros em responsabilidade disciplinar quando, injustificadamente, não cumpram com diligência os prazos estabelecidos na presente portaria.
Artigo 23.º — Funcionamento e prevalência das funções do júri do procedimento concursal de ingresso
Vigente desde: 11/11/2021
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