- 1 -As regras previstas no artigo anterior são aplicáveis ao procedimento concursal de promoção, com exceção do disposto nos números seguintes, em matéria de composição e publicitação de novo júri.
- 2 -O júri do procedimento concursal de promoção à categoria de coordenador superior de investigação criminal integra obrigatoriamente um professor auxiliar, associado ou catedrático de áreas diretamente relacionadas com o direito, com as ciências forenses ou com a investigação criminal, que é responsável pela arguição dos conhecimentos na discussão pública, prevista no n.º 1 do artigo 48.º do Estatuto.
- 3 -Caso a composição do júri seja alterada por motivos devidamente fundamentados, a composição do novo júri é publicitada na página da Intranet da PJ e em ordem de serviço da Direção Nacional.
Artigo 24.º — Júri do procedimento concursal de promoção
Vigente desde: 11/11/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2021
Referências (2)
- Artigo 23.º
- N.º 1 do Artigo 48.º