- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, é concedido prazo não inferior a 10 dias úteis para os interessados dizerem o que se lhes oferecer, contado:
- a)Da data do acesso à mensagem eletrónica, nos termos do CPA;
- b)Da data do registo da carta, respeitada a dilação de três dias do correio;
- c)Da data da notificação pessoal;
- d)Da data da publicação do aviso na 2.ª série do Diário da República.
- 2 -Realizada a audiência prévia, o júri aprecia as questões suscitadas no prazo de 10 dias úteis.
- 3 -Quando os interessados ouvidos sejam em número superior a 30, o prazo referido no número anterior é de 20 dias úteis.
- 4 -As alegações a apresentar pelos candidatos devem ser efetuadas em formulário disponível no sítio da Internet da PJ.
Artigo 31.º — Audiência prévia
Vigente desde: 11/11/2021
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Em vigor desde 11/11/2021