Os candidatos admitidos são convocados, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis e pela forma mais adequada ao procedimento concursal, de entre as previstas no artigo 18.º, para a realização dos métodos de seleção, com indicação do local, data e horário em que os mesmos devam ter lugar.
Artigo 32.º — Início da utilização dos métodos de seleção
Vigente desde: 11/11/2021
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Em vigor desde 11/11/2021