- 1 -É constituída uma reserva de recrutamento sempre que a lista de ordenação final de um procedimento concursal de ingresso, devidamente homologada, contenha um número de candidatos aprovados superior ao dos postos de trabalho a ocupar.
- 2 -A reserva de recrutamento é utilizada sempre que, no prazo máximo de 24 meses contados da data da homologação da lista de ordenação final, haja necessidade de ocupação de idênticos postos de trabalho.
- 3 -Pode ser publicitado procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento desde que não existam candidatos em reserva.
- 4 -Ao procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento aplicam-se as normas do procedimento concursal de ingresso.
Artigo 4.º — Constituição de reservas de recrutamento
Vigente desde: 11/11/2021
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