- 1 -A avaliação psicológica visa avaliar, através de meios e técnicas de natureza científica, aptidões, características de personalidade e competências dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às funções a exercer, tendo como referência o perfil de competências definido, e pode comportar uma ou mais fases.
- 2 -O método de seleção de avaliação psicológica nos procedimentos concursais para o ingresso na carreira de investigação criminal comporta duas fases.
- 3 -O método de seleção de avaliação psicológica nos procedimentos concursais para o ingresso nas carreiras de especialista de polícia científica e de segurança comporta uma única fase.
- 4 -Este método de seleção realiza-se mediante aplicação de provas em suporte de papel, informático, ou ambos, e, para a carreira de investigação criminal, de entrevista psicológica de seleção.
- 5 -Em cada fase é elaborada uma ficha individual com as provas realizadas e os resultados alcançados pelo candidato em cada prova.
- 6 -A ficha referida no número anterior deve garantir a privacidade da avaliação psicológica perante terceiros.
- 7 -A revelação ou transmissão de informações relativas à avaliação psicológica, além das constantes da ficha referida no n.º 5, a outra pessoa que não o próprio candidato constitui quebra do dever de sigilo e implica a responsabilização disciplinar do autor da infração.
Artigo 7.º — Avaliação psicológica
Vigente desde: 11/11/2021
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