Artigo 4.º
Remuneração e faturação
Redação registada como em vigor em 05/06/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Pela participação nos programas, as farmácias aderentes serão remuneradas pelo valor de 30,00 € (trinta euros) por mês por cada beneficiário acompanhado.
- 2 -O valor da remuneração referido no número anterior está isento do IVA, por força da aplicação do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA).
- 3 -A faturação é emitida pelas farmácias ao ICAD, I. P., que efetuará o respetivo pagamento com recurso preferencialmente às verbas provenientes dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais que, nos termos da lei, lhe são anualmente atribuídas para a prevenção dos comportamentos aditivos e dependências, ou através de receitas próprias do ICAD, I. P.
Referências (1)
- Artigo 9.º do Código CIVAexterno