- 1 -O promotor do espetáculo, conforme definido na alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho, deve constituir ou assegurar-se da existência de seguro de acidentes pessoais ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes dos artistas tauromáquicos com, pelo menos, as seguintes coberturas:
- a)Morte, para participantes com idade igual ou superior a 14 anos;
- b)Invalidez permanente;
- c)Despesas de tratamento.
- 2 -As coberturas de morte e de invalidez permanente não são cumulativas.
- 3 -O promotor do espetáculo, conforme definido na alínea h) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho, deve celebrar um seguro de responsabilidade civil ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes, que cubra eventuais danos decorrentes da realização do espetáculo, na medida em que não estejam cobertos por seguro, garantia ou instrumento financeiro equivalente, referente ao recinto ou ao local de realização do espetáculo.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o Fundo de Assistência dos Toureiros Portugueses constitui garantia ou instrumento financeiro equivalente sempre que expressamente se responsabilize por eventuais danos causados a artistas tauromáquicos sobre os quais assume tal responsabilidade.
Artigo 2.º — Coberturas
Vigente desde: 18/08/2015
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