- 1 -A execução das acções previstas no artigo anterior é da responsabilidade de entidades parceiras.
- 2 -São entidades parceiras as entidades sem fins lucrativos, designadamente entidades promotoras de gabinetes de inserção profissional, os estabelecimentos de ensino superior e as associações sindicais, sendo identificadas pelo IEFP, I. P., por critérios de proximidade aos beneficiários e pelos recursos e capacidade técnica das entidades para o desenvolvimento das acções previstas no artigo anterior.
- 3 -A entidade parceira é responsável pela elaboração de um plano de acção, onde são definidas as acções a desenvolver e o número de beneficiários a abranger até ao termo da execução da intervenção FEG.
- 4 -As acções de informação e orientação, a desenvolver pelas entidades parceiras, são financiadas tendo por base o valor máximo de (euro) 8 por hora e por beneficiário.
- 5 -As acções de mediação e acompanhamento, a desenvolver pelas entidades parceiras, são financiadas no montante de 75 % do IAS por beneficiário.
- 6 -Durante a frequência das acções de informação e orientação o beneficiário tem direito ao pagamento de apoios, nos termos definidos para a frequência de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências.
- 7 -Para efeitos de comparência a entrevista de emprego ou prestação de provas de selecção em entidade empregadora que diste mais de 20 km do local de residência, o beneficiário em processo de mediação e acompanhamento, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, tem direito ao pagamento de um subsídio de deslocação, no montante de 10 % do IAS.
SECÇÃO V
Apoio ao empreendedorismo
Artigo 8.º — Entidades parceiras e apoios
Vigente desde: 09/03/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/2009