- 1 -O II(índice ref) referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior toma os valores previstos no anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, não estando os mesmos sujeitos a qualquer atualização com base na evolução do índice médio de preços no consumidor ou outro parâmetro de atualização.
- 2 -Para efeitos de cálculo do II(índice ref), foi utilizada a fórmula prevista no regime revogado pela Portaria n.º 139/2012, de 14 de maio, para os novos centros eletroprodutores e a correspondente metodologia de cálculo do índice de cobertura (IC) aprovada pela DGEG, considerando o valor total da potência interruptível contratada nos anos em causa.
- 3 -O II(índice ref) corresponde:
- a)No caso dos grupos geradores de centros eletroprodutores previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, ao resultado da aplicação do IC do ano de atribuição da licença de produção do respetivo centro eletroprodutor;
- b)No caso dos grupos geradores de centros eletroprodutores previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, à média entre o valor resultante da aplicação do IC do ano de atribuição da licença de produção do respetivo centro eletroprodutor ou, caso esta licença ainda não tenha sido emitida na data de publicação da presente portaria, do IC previsto para o ano de 2013 e o valor resultante da aplicação do IC do ano de 2008, no decurso do qual foram celebrados os contratos de implementação do PNBEPH;
- c)No caso dos grupos geradores de reforços de potência previstos no n.º 3 do artigo 10.º, a metade do valor resultante da aplicação do IC do ano de atribuição da licença de produção do reforço de potência em que se integram.
Artigo 13.º — Valor anual de referência do incentivo ao investimento
Vigente desde: 20/08/2012
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