Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
- a)«Aproveitamento hidroelétrico» o conjunto formado pela albufeira ou albufeiras, pelas infraestruturas de construção civil e pelos equipamentos eletromecânicos necessários à utilização do recurso hídrico para produção de energia elétrica;
- b)«Centro eletroprodutor hídrico» a instalação que é parte integrante de um aproveitamento hidroelétrico, através da qual a energia potencial e cinética da água é transformada em energia elétrica;
- c)«Centro eletroprodutor térmico» a instalação que transforma a energia contida numa fonte primária (combustíveis fósseis ou outra) em energia elétrica, através de sistemas térmicos, tais como caldeiras, turbinas ou motores de combustão interna;
- d)«Disponibilidade» a relação entre a potência elétrica ativa colocada à disposição do SEN por um grupo gerador de um centro eletroprodutor durante um determinado período de tempo e a respetiva potência instalada líquida;
- e)«Grupo gerador» o conjunto constituído pela caldeira, turbina, gerador e transformador, no caso dos centros eletroprodutores térmicos, e o conjunto constituído pelo circuito hidráulico, turbina, gerador e transformador, no caso dos centros eletroprodutores hídricos;
- f)«Licença de exploração» a licença concedida para efeitos de entrada em exploração industrial dos grupos geradores que compõem um centro eletroprodutor ou de uma alteração destes, aqui não se incluindo as autorizações ou licenças concedidas para testes ou ensaios nem as licenças concedidas a título provisório;
- g)«Licença de produção» a licença concedida para efeitos de estabelecimento e exercício da atividade de produção de eletricidade por um centro eletroprodutor;
- h)«Reforços de potência» as instalações resultantes da construção de um novo circuito hidráulico e de um novo centro eletroprodutor hídrico, tendentes a aumentar a potência instalada de um aproveitamento hidroelétrico existente;
- i)«Bombagem» a operação que permite, em centros eletroprodutores hídricos dotados de grupos reversíveis ou de grupos-bomba, elevar a água da albufeira de jusante para a albufeira de montante e armazená-la para posterior utilização na produção de energia elétrica;
- j)«Potência instalada líquida» a potência elétrica ativa máxima (MW) que um grupo gerador pode fornecer em regime permanente, medida aos terminais do respetivo gerador elétrico, deduzida da potência absorvida pelos correspondentes serviços auxiliares e perdas no transformador, e considerando eventuais limitações impostas pelas infraestruturas principais e de apoio do centro eletroprodutor em que o grupo gerador se insere, cujo valor consta da respetiva licença de exploração.