- 1.A Escola adotará mecanismos de avaliação permanente das suas atividades em consonância com o sistema de garantia da qualidade.
- 2.Uma das formas de avaliação consistirá na elaboração de relatórios anuais por parte dos responsáveis pela gestão de todos os órgãos e serviços da Escola.
- 3.Periodicamente a Escola promoverá a realização de uma avaliação global do seu funcionamento, tendo presente as normas europeias sobre a avaliação da qualidade no ensino superior, coadjuvada por um departamento para a garantia da qualidade.
CAPITULO VIII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 39.º — Avaliação da Escola
Vigente desde: 06/08/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2013