- 1 -Ao marinheiro do tráfego local compete executar as tarefas inerentes à secção do convés das embarcações do TL, rebocadores locais ou embarcações auxiliares locais.
- 2 -A categoria de marinheiro do tráfego local será atribuída ao marinheiro de 2.ª classe que prove ter dois anos de embarque em embarcações do TL, rebocadores locais ou embarcações auxiliares locais.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os marinheiros de 2.ª classe que não possuam o curso de formação para marinheiro, os quais só poderão ascender à categoria de marinheiro do tráfego local após a obtenção do referido curso.
- 4 -Os marítimos que à data da entrada em vigor do presente diploma possuam a categoria de marinheiro de 1.ª classe do tráfego local ingressam na categoria de marinheiro do tráfego local.
- 5 -Aos marítimos que à data da entrada em vigor do presente diploma possuam a categoria de marinheiro de 2.ª classe do tráfego local e ingressem na categoria de marinheiro de 2.ª classe ao abrigo do n.º 4 do artigo 13.º não é aplicável o disposto no n.º 3, podendo obter a categoria de marinheiro do tráfego local, com dispensa de curso de formação para marinheiro, quando provarem ter três anos de embarque nas embarcações referidas no n.º 1.
Artigo 23.º — Marinheiro do tráfego local
Vigente desde: 06/04/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/1989