- 1 -Ao mecânico de bordo compete a manutenção e reparação de material diverso, executando os serviços próprios das especialidades de torneiro, serralheiro-mecânico, soldador e canalizador.
- 2 -A categoria de mecânico de bordo será atribuída ao indivíduo que prove satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
- a)Estar habilitado com um curso de formação profissional da área ocupacional de mecânica e seis anos de prática oficinal como torneiro ou serralheiro mecânico;
- b)Estar habilitado com o curso de preparação de curta duração para mecânico de bordo.
- 3 -O director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, ouvida a EMM, determinará quais os cursos a considerar para efeitos da alínea a) do número anterior.
- 4 -A categoria de mecânico de bordo poderá ser atribuída ao artífice, ao ajudante de motorista e ao marinheiro motorista que possua o curso referido na alínea b) do n.º 2.
Artigo 33.º — Mecânico de bordo
RetificadoVersão 2Vigente desde: 15/10/1991
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/1991
Declaração - 1.ª Série(31/08/1989)
Original