- 1 -O radiotécnico de 1.ª classe pode exercer as funções de primeiro - radiotécnico ou de chefe de radiotecnia de embarcações com estações de radiocomunicações de qualquer categoria.
- 2 -A categoria de radiotécnico de 1.ª classe será atribuída ao radiotécnico de 2.ª classe que, depois de adquirir esta categoria, prove satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
- a)Ter dezoito meses de embarque;
- b)Estar habilitados com o curso de estudos superiores especializados em Engenharia de Sistemas Marítimos de Electrotecnia e Telecomunicações.
- 3 -O requisito da alínea b) do número anterior é substituído pelo curso complementar de radiotecnia da ENIDH para os radiotécnicos de 2.ª classe habilitados com o curso geral da mesma Escola.
- 4 -A categoria de radiotécnico de 1.ª classe confere ao respectivo titular o direito de requerer a passagem de:
- a)Um certificado de operador radiotelegrafista de 1.ª classe, nos termos do RR/CIT;
- b)Um certificado de competência, nos termos e para os efeitos da Convenção STCW, para o desempenho das funções de oficial radiotécnico.
Artigo 49.º — Radiotécnico de 1.ª classe
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/1991
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/1991
Portaria n.º 1052/91 - 1.ª Série(15/10/1991)
Original