- 1 -O curso de formação inicial, com a duração mínima de 125 horas, comporta uma componente teórica e uma componente prática.
- 2 -O conteúdo do curso de formação inicial de motoristas de táxi, a divisão entre componente teórica e prática, a distribuição por módulos específicos e as respetivas cargas horárias constam do Anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, a integrar no Catálogo Nacional de Qualificações, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º
- 3 -A componente teórica pode ser ministrada em regime presencial ou com recurso a formação à distância, sendo que a formação à distância, não pode exceder metade da carga horária prevista.
- 4 -A entidade formadora deve promover o registo, por formando, das várias etapas da componente prática, incluindo as respetivas avaliações formativas e arquivá-lo no dossier técnico pedagógico.
- 5 -A componente prática com recurso a veículos é ministrada por formadores habilitados há, pelo menos, cinco anos com carta de condução da categoria B, ou por motoristas de táxi tutores, desde que sejam possuidores do certificado de aptidão profissional de motorista de táxi (CAP) ou do certificado de motorista de táxi (CMT) há, pelo menos, cinco anos.
- 6 -Os veículos utilizados na componente prática simulada devem ostentar à frente e à retaguarda, um dístico com a palavra «FORMAÇÃO», de acordo com o modelo a fixar por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P.
Artigo 3.º — Curso de formação inicial
Vigente desde: 18/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2015