- 1 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- b)...
- c)...
- a)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1, no caso de pastagens em sobcoberto de souto, alfarrobal e restantes espécies florestais deve ser considerada, por parcela, a densidade máxima de 40 árvores/ha, excepto:
- a)No caso de montado de sobro, azinho e ou carvalho negral em que não existe densidade máxima;
- b)No caso de olival, amendoal, figueiral e outras fruteiras em que deve ser considerada a densidade de 60 árvores/ha;
- c)No caso de povoamentos mistos das espécies referidas na alínea anterior e souto, alfarrobal e restantes espécies florestais [com excepção das mencionadas na alínea a)] em que deve ser considerada a densidade de 50 árvores/ha.
- 5 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1, a tabela de conversão dos bovinos, ovinos, caprinos e suínos em cabeças normais consta do anexo IV a este Regulamento.
Artigo 31.º — [...]
Vigente desde: 14/03/2005
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Em vigor desde 14/03/2005