- 1 -Para efeitos de atribuição das ajudas e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
- a)Semear as culturas e conduzi-las nas condições normais de produção;
- b)Praticar no máximo uma lavoura anual;
- c)Não queimar o restolho;
- d)No caso de monda química deixar faixas não mondadas com o máximo de 12 m de largura, ocupando no mínimo 5% da área semeada;
- e)Não utilizar meios aéreos nas mondas;
- f)Manter as sebes, muros e faixas de separação das terras existentes à data da candidatura, para protecção da flora e fauna;
- g)Manter nas margens de todos os cursos e massas de água a vegetação natural, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento e ou capacidade de armazenamento;
- h)Manter os pontos de água existentes na unidade de produção com água acessível à fauna bravia durante o período de Maio a Novembro, inclusive;
- i)Na cultura do girassol:
- i)Incorporar o restolho no solo;
- ii)Efectuar um nível de fertilização azotada não superior a 30 kg de azoto (N) por hectare;
- j)Nas culturas de cereais, efectuar um nível de fertilização azotada não superior a 120 kg de N/ha.
- 2 -Sem prejuízo dos compromissos acima referidos, os beneficiários podem, ainda, subscrever o compromisso de utilizar durante o período de concessão da ajuda, para a mesma parcela, técnicas de mobilização vertical, sem reviramento do solo ou levantamento do torrão, não sendo permitida a utilização de charrua ou alfaias rotativas, podendo utilizar grade de discos (uma passagem) quando na sequência da cultura anterior se tenha optado pela manutenção da palha sobre o solo ou pelo estabelecimento de cultura de cobertura não sujeita a pastoreio.
Artigo 38.º — [...]
Vigente desde: 14/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2005