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- 2 -No caso das culturas anuais objecto de ajuda no âmbito das medidas «Protecção integrada», com excepção das zonas piloto, «Produção integrada», «Agricultura biológica», «Sistemas arvenses de sequeiro» e «Redução da lixiviação de agro-químicos para os aquíferos» e das submedidas «Sementeira directa e ou mobilização na zona ou na linha» e «Cultura complementar forrageira de Outono-Inverno», o pagamento das ajudas é efectuado em função da área anualmente semeada na área de compromisso.
- 3 -No caso de áreas de pastagem objecto de ajuda no âmbito das medidas «Agricultura biológica», «Preservação de pastagens de montanha integradas em baldios» e «Sistemas policulturais tradicionais», o pagamento das ajudas é efectuado em função do número de animais anualmente declarados.
- 4 -As ajudas previstas no presente Regulamento são concedidas até ao limite de (euro) 600/ha/ano no caso de culturas anuais e de (euro) 900/ha/ano no caso de culturas permanentes.
Artigo 88.º — [...]
Vigente desde: 14/03/2005
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Em vigor desde 14/03/2005