- 1 -Descrição:
- a)Boina (anexo iii - fig. 37);
- b)Confeccionada com feltro de malha de lã e de um só pano;
- c)Interiormente, é forrada com tecido de cor preta e debruada com uma tira de gorgorão de cor preta;
- d)Tem duas fitas na parte de trás, com o comprimento de 14 cm e 0,8 cm de largura, caindo sobre a nuca;
- e)Do lado direito, tem dois ilhós para respiração e, do lado esquerdo, onde é colocado o emblema do Exército de formato grande, tem, interiormente, uma fita de protecção;
- f)A boina deve ser colocada na cabeça com o debrum preto perfeitamente horizontal; no lado direito, a copa deverá ficar inclinada sobre a orelha e, no lado esquerdo, a copa deverá ficar tanto quanto possível vertical;
- g)É de cor castanha com uma fita verde e outra vermelha;
- h)A boina e as fitas podem apresentar outras cores, designadamente as seguintes:
- i)Boina vermelha - com duas fitas de cor preta, sendo usada pelos militares com a qualificação «Comando»;
- ii)Boina verde - com duas fitas pretas, sendo usada pelos militares com a qualificação «Pára-quedista» ou «Aerotransportado»;
- iii)Boina verde seco - com uma fita de cor verde seco e outra vermelha, sendo usada pelos militares com a qualificação «Operações especiais»;
- iv)Boina preta - com uma fita de cor vermelha e outra amarela, sendo usada pelos militares da Arma de Cavalaria;
- i)O uso das boinas referidas na alínea anterior e respectivos emblemas, bem como o uso de outros tipos de boina ou emblemas, é regulamentado por despacho do CEME;
- j)Sem prejuízo do disposto no despacho a que se refere a alínea anterior, na boina é usado o emblema do Exército de formato grande, à excepção do Corpo de Oficiais Generais que usam na boina uma estrela do padrão n.º 1, de ouro fosco.
- 2 -Aplicação - uniformes n.os 1, 2 e 3.
Artigo 44.º — Boina
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/10/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/10/2019
Original
Em vigor de 30/06/2011 a 02/10/2019