- 1 -A formação especializada em física médica tem por objetivo dotar o formando com capacidade e motivação para a abordagem científica, crítica e inovadora das áreas relativas às aplicações da física em medicina e deverá conduzir à aquisição de conhecimentos, aptidões e competências que lhe permitam atingir um nível profissional equiparado ao nível 8 no QEQ.
- 2 -A formação deverá proporcionar ao formando uma visão integrada da área em que se desenvolverá a sua atividade, a informação e a formação em todos os aspetos que permitam o adequado desempenho de funções e a avaliação das suas capacidades de adaptação ao trabalho científico que lhe será exigido, assim como a sua capacidade de integração em equipas multidisciplinares.
- 3 -O período da formação terá a duração de quatro anos EHC e o programa de formação é constituído pelos seguintes módulos:
- a)Integração (15 pontos ECVET): Formação teórico-prática nos aspetos mais gerais de preparação enquanto profissional, na aplicação das ciências à saúde e no uso médico de radiações ionizantes e outros agentes físicos (3 meses);
- b)Proteção Radiológica: Formação teórico-prática (15 pontos ECVET) com duração de 3 meses (mínimo 300 h);
- c)Treino clínico na área da Radioterapia, incluindo formação prática em Proteção Radiológica (30 pontos ECVET), com duração de 6 meses;
- d)Treino clínico na área da Medicina Nuclear, incluindo formação prática em Proteção Radiológica (30 pontos ECVET), com duração de 6 meses;
- e)Treino clínico na área da Radiologia, incluindo formação prática em Proteção Radiológica (30 pontos ECVET), com duração de 6 meses;
- f)Treino e experiência profissional avançada (120 pontos ECVET), que permita ao formando aprofundar as suas aptidões e competências na área de especialização escolhida.
- 4 -Para cada área de especialização, a frequência do módulo de treino e experiência profissional avançada deverá assegurar:
- a)A obtenção de conhecimentos de ponta na vanguarda da sua área de especialização em física médica e na interface entre a física e a medicina, incluindo capacidade de síntese e de avaliação, necessárias para a resolução de problemas críticos, incluindo na área da investigação e/ou da inovação ou para o alargamento e a redefinição dos conhecimentos ou das práticas profissionais existentes;
- b)A obtenção das aptidões e técnicas mais avançadas e especializadas em proteção radiológica e na utilização eficiente e segura dos equipamentos médicos na sua especialidade;
- c)A demonstração de um nível elevado de autoridade, inovação, autonomia, integridade científica ou profissional e assumindo um firme compromisso no que diz respeito ao desenvolvimento de novas ideias ou novos processos na vanguarda de contextos de estudo ou de trabalho, inclusive em matéria de investigação;
- d)A realização de atividades que requerem uma ação qualificada, o envolvimento ou consultoria autorizados e autónomos baseados na melhor evidência corrente (ou resultado de investigação científica própria quando a evidência disponível não for suficiente);
- e)A aptidão e competência para a realização das tarefas e assunção de todas as responsabilidades atribuídas ao especialista em física médica pelo Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, e diplomas que o regulamentem.
- 5 -O cumprimento do programa de formação pode ser parcialmente alcançado através da frequência de estágios curriculares e de outros tipos de formação, como cursos teórico-práticos nacionais ou internacionais, participação em ensaios clínicos e projetos de investigação, ou outras ações de formação, mediante aprovação do CFM.
- 6 -Para além da participação ativa nas tarefas assistenciais e outras atribuições dos físicos médicos, os formandos devem dedicar 10 % do seu tempo na preparação de trabalhos científicos, pesquisa bibliográfica e estudo.
- 7 -O programa de formação especializada deve incluir os tópicos detalhados no anexo iii do presente Regulamento.
Artigo 10.º — Estrutura da formação especializada
Vigente desde: 16/11/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2021