- 1 -A formação especializada em física médica consiste num processo de formação teórica e prática, organizada em módulos, para habilitar o formando ao exercício tecnicamente diferenciado numa determinada área de especialização, de entre as previstas no artigo 4.º, e com o objetivo de proporcionar autonomia e capacidade de decisão.
- 2 -A formação especializada em física médica tem os seguintes objetivos específicos:
- a)Desenvolver a aplicação prática dos conhecimentos de física teórica nas diferentes áreas de atuação;
- b)Assegurar a formação complementar nas áreas médicas, que lhe permitam a comunicação e aplicação eficaz dos métodos da física à medicina;
- c)Proporcionar a familiarização com as técnicas e equipamentos utilizados nos procedimentos de diagnóstico e terapêutica, nas áreas de atuação da física médica, de modo a inculcar no formando a aptidão para a resolução dos problemas específicos incluindo o desenvolvimento de novas técnicas, seleção do equipamento e garantia da qualidade deste e dos procedimentos;
- d)Facultar ao formando uma compreensão detalhada das atribuições que se esperam do seu desempenho profissional;
- e)Desenvolver no formando a capacidade de realizar autonomamente pesquisa e investigação e ou integrar-se em equipas multidisciplinares;
- f)Instrução na deontologia de trabalho, particularmente nas aplicações em que as atividades se desenvolvam com doentes;
- g)Habilitar o formando com os conhecimentos e recursos indispensáveis ao exercício das respetivas funções, nomeadamente em proteção radiológica;
- h)Permitir a avaliação da sua capacidade de adaptação à função.
- 3 -O processo de formação especializada tem a duração de quatro anos EHC numa área de especialização.
- 4 -A avaliação do aproveitamento compreende uma avaliação contínua, por módulo, e uma avaliação final efetuada por um júri nomeado pela ACSS, I. P., conforme previsto na alínea f) do artigo 4.º da presente portaria, da qual resulta a classificação do formando.
- 5 -No final da formação especializada o formando deve ser detentor do conhecimento e das competências técnicas e práticas avançadas de desenvolvimento profissional, correspondentes ao nível 8 do QEQ.
- 6 -O processo de formação especializada deve ser desenvolvido em conformidade com os respetivos programas de formação aprovados pela ACSS, I. P., sob proposta do CFM.
- 7 -O processo de formação especializada decorre sob a orientação de um supervisor conforme definido nos n.os 10 e seguintes do artigo 9.º, em entidades formadoras com idoneidade formativa validada pela ACSS, I. P., sob proposta do CFM.
Artigo 8.º — Formação especializada em física médica
Vigente desde: 16/11/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2021
Referências (3)
- Artigo 4.º
- Alínea f) do Artigo 4.º
- Artigo 9.º