- 1 -A APA, I. P., deve elaborar um relatório da execução do PRAD relativo a cada ano civil, até 31 agosto do ano seguinte àquele a que diz respeito.
- 2 -O relatório mencionado no número anterior deve ser disponibilizado ao público em formato digital, no sítio na internet da APA, I. P.
Artigo 4.º — Relatório e divulgação
Vigente desde: 04/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2023