Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º da presente portaria, deve o requerimento, consoante o tipo de autorização que se pretende, ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)O pedido de autorização para prestação de serviços externos deve ser acompanhado dos documentos referidos no n.º 3 do artigo 86.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, bem como dos comprovativos da situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
- b)O pedido de autorização para adopção da modalidade de serviço comum deve ser acompanhado dos documentos referidos no n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, assim como dos documentos a que refere a alínea a) supra;
- c)O pedido de dispensa de serviços internos deve ser acompanhado do documento a que se refere o n.º 2 do artigo 80.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, assim como dos relatórios de avaliação de riscos a que se refere a alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo;
- d)O pedido de vistoria urgente deve ser acompanhado de declaração sob compromisso de honra, nos termos do disposto n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro.