- 1 -Para efeitos de monitorização da utilização dos medicamentos, ficam as instituições e serviços do SNS obrigadas a enviar ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), a informação que por este for definida, através de Deliberação a publicar na sua página eletrónica.
- 2 -A informação referida no número anterior será enviada mensalmente até ao 10.º dia do mês seguinte àquele a que respeita.
Artigo 5.º — Monitorização
Vigente desde: 07/09/2018
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Em vigor desde 07/09/2018