Para efeitos do disposto no artigo 2.º considera-se existir paralisação da atividade quando o tomador do seguro esteja em situação de crise empresarial, incluindo quando registe uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação nos últimos três meses em face do período homólogo do ano anterior.
Artigo 4.º — Paralisação da atividade
Vigente desde: 27/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2020