- 1 -O tomador de seguros referentes a veículos afetos à atividade de diversão e restauração itinerante pode requerer a prorrogação dos contratos de seguro pelo período equivalente àquele em que atividade se encontrar suspensa, desde que as viaturas não estejam em circulação.
- 2 -Quando não tenha havido lugar a redução do prémio por aplicação do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, o tomador do seguro cuja atividade tenha estado suspensa por força de medidas excecionais e temporárias adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19 pode requerer a prorrogação do contrato de seguro por um período equivalente ao decorrido entre 1 de abril a 8 de julho no caso de veículos afetos a atividade de diversão itinerante, e 1 de abril a 18 de maio no caso de veículos afetos à restauração itinerante, salvo nos casos em que o contrato de seguro tenha cessado e não se tenha renovado.
- 3 -O requerimento destinado ao pedido de prorrogação do seguro deve ser apresentado ao segurador no prazo de 15 dias úteis anteriores à respetiva cessação do contrato de seguro, que inclua indicação da disposição legal ou da medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19 que determinou a suspensão de atividade e a identificação do veículo segurado como afeto a atividade de diversão ou restauração itinerante, mediante comprovação do preenchimento do disposto no artigo 8.º, acompanhado da declaração a que se refere o n.º 5 do presente artigo.
- 4 -A prorrogação do contrato a que haja lugar nos termos dos números anteriores é refletida no respetivo certificado da vigência do seguro, quando este seja exigível.
- 5 -Para efeitos de comprovação de que as viaturas não estejam em circulação, o tomador do seguro deve efetuar a declaração desse facto sob compromisso de honra.
- 6 -Os documentos emitidos nos termos do número anterior que constituam ou contenham falsas declarações determinam a responsabilidade do tomador do seguro nos termos gerais de direito, sendo devido o pagamento do prémio correspondente ao período de prorrogação indevida.
- 7 -Sempre que haja lugar à prorrogação do seguro nos termos do presente artigo, tal não pode representar qualquer custo adicional para o tomador do seguro, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo.
- 8 -O regime previsto no presente artigo é aplicável até 31 de março de 2021 e não prejudica a aplicação de legislação mais favorável ao tomador do seguro que possa vir a ser adotada.
Artigo 5.º — Extensão da validade de seguros
Vigente desde: 27/10/2020
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Em vigor desde 27/10/2020