- 1 -Os veículos afetos à atividade de diversão e restauração itinerante beneficiam do regime previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-C/2020, de 23 de março.
- 2 -Em caso de nova suspensão da atividade por força de medidas excecionais e temporárias adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19, a validade dos certificados de inspeção dos veículos afetos à atividade de diversão e restauração itinerante é prorrogada por um período idêntico àquele em que a atividade esteve suspensa até ao limite máximo de cinco meses, desde que as viaturas não se encontrem em circulação.
- 3 -Findo o prazo referido no número anterior, ou em caso de introdução em circulação dos mesmos, os veículos afetos à atividade de diversão e restauração itinerante devem ser de imediato apresentados à inspeção.
- 4 -Para efeitos do cumprimento do disposto na parte final do número anterior, a deslocação do veículo a centro de inspeção de veículos automóveis deve ser acompanhada de documento comprovativo do seu agendamento emitido pelo respetivo centro de inspeção.
- 5 -Os veículos afetos à atividade de diversão e restauração itinerante que realizem a inspeção nos termos do n.º 3 no ano de 2021 ficam desonerados da realização de nova inspeção no mesmo ano civil, independentemente do mês da matrícula do veículo.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no ano de 2022 é retomada a obrigatoriedade de inspeção no mês de matrícula, conforme resulta do regime geral.
Artigo 6.º — Extensão dos certificados de inspeção
Vigente desde: 27/10/2020
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Em vigor desde 27/10/2020