- 1 -O valor das taxas estabelecidas na presente portaria é atualizado, automaticamente, em 1 de janeiro de cada ano, por aplicação do índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondados à unidade mais próxima.
- 2 -A atualização das taxas nos termos previstos no número anterior é publicitada por despacho do presidente do conselho diretivo do IPDJ, I.P.
Artigo 3.º — Atualização das taxas
Vigente desde: 13/08/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2013