- 1 -As decisões de avaliação expressas na tabela enquadram-se numa perspetiva suprainstitucional e aplicam-se a documentos e agregações.
- 2 -A avaliação de documentos e agregações procede-se, em regra, ao 3.º nível, podendo ocorrer ao 4.º, conforme se encontre prevista na tabela.
- 3 -A cada 4.º nível corresponde um conjunto de atividades diferentes, sendo definido para cada conjunto um prazo ou destino final distinto.
- 4 -As decisões de avaliação encontram-se expressas nos seguintes elementos fixados na tabela:
- a)Prazo de conservação administrativa (PCA);
- b)Forma de contagem de prazos de conservação administrativa (FCP);
- c)Destino final (DF);
- d)Dono do processo (Dono PN);
- e)Participante no processo (Participante PN).
- 5 -Carecem de parecer favorável, obrigatório e vinculativo do órgão de coordenação, as seguintes operações:
- a)Aplicação de prazos de conservação administrativa inferiores aos estabelecidos;
- b)Criação de novas formas de contagem do prazo de conservação administrativa;
- c)Alteração do destino final dos processos de negócio de conservação para conservação parcial por amostragem ou para eliminação;
- d)Alteração do destino final dos processos de negócio de conservação parcial por amostragem para eliminação;
- e)Alteração da condição de «dono» ou de «participante» expressa na tabela.
- 6 -As tipologias de ocorrência a que alude o n.º 6 do artigo 8.º devem respeitar as decisões definidas para a avaliação do respetivo processo de negócio expressas nos termos do disposto no n.º 4.
- 7 -A avaliação da informação produzida e acumulada prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º está sujeita a elaboração de relatório, a submeter ao órgão de coordenação nos termos vigentes, para recolha de parecer obrigatório e vinculativo.
Artigo 9.º — Avaliação
Vigente desde: 19/11/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/11/2021