- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 51.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e na presente portaria compete à Inspeção-Geral de Finanças.
- 2 -Para efeitos de efetivação da responsabilidade civil, financeira e disciplinar e sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 51.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º da LTFP, os órgãos e serviços mantêm organizados os processos de celebração e renovação dos contratos de prestação de serviço, nas modalidades de tarefa e de avença, de que sejam parte, por forma a permitir a avaliação do cumprimento e observância do regime legal de aquisição de serviços e o pleno enquadramento dos contratos nos pressupostos que levam à emissão de parecer prévio vinculativo e da autorização a que se refere a presente portaria.
Artigo 8.º — Fiscalização
Vigente desde: 16/08/2017
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Em vigor desde 16/08/2017