- 1 -Na 1.ª fase as vagas fixadas para cada curso em cada estabelecimento de ensino superior são distribuídas por um contingente geral e por contingentes especiais.
- 2 -São criados os seguintes contingentes especiais:
- a)Contingente especial para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;
- b)Contingente especial para candidatos oriundos da Região Autónoma da Madeira, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;
- c)Contingente especial para candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam, com 7 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;
- d)Contingente especial para candidatos que se encontrem a prestar serviço militar efectivo no regime de contrato, com 2,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;
- e)Contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial, com o maior dos seguintes valores: 2 % das vagas fixadas para a 1.ª fase ou duas vagas.
- 3 -O resultado do cálculo dos valores a que se refere o número anterior:
- a)É arredondado para o inteiro superior se tiver parte decimal maior ou igual a 5;
- b)Assume o valor 1 se for inferior a 0,5.
- 4 -As vagas atribuídas ao contingente geral são o resultado da diferença entre o número de vagas fixadas para a 1.ª fase e as vagas afectadas aos contingentes especiais nos termos dos n.os 2 e 3.
- 5 -O disposto no presente artigo será revisto para a candidatura de 2012 e anos subsequentes.
Artigo 9.º — Contingentes
Vigente desde: 14/07/2011
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Em vigor desde 14/07/2011