- 1 -As entidades beneficiárias devem submeter à entidade financiadora relatórios intercalares e finais de execução técnica e financeira.
- 2 -Os relatórios referidos no n.º 1 devem ser entregues no prazo máximo de 30 dias a contar do termo do período a que respeitam.
- 3 -A entidade financiadora disponibiliza modelos de relatórios, prevendo elementos de natureza qualitativa e quantitativa, nomeadamente para a avaliação do processo, das metodologias, dos resultados e do impacte.
Artigo 18.º — Relatório de execução técnico-financeira
Vigente desde: 13/08/2013
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Em vigor desde 13/08/2013