- 1 -O acompanhamento técnico e financeiro dos projetos e ações é da responsabilidade das entidades financiadoras e, eventualmente, de outra entidade ou especialistas independentes designados pelas entidades financiadoras.
- 2 -O acompanhamento dos projetos e ações visa prevenir ou detetar irregularidades e confirmar que os apoios financeiros se destinaram aos fins para os quais foram concedidos.
- 3 -O acompanhamento operacionaliza-se através de visitas aos locais de desenvolvimento dos projetos ou ações, da análise de relatórios de execução técnica e financeira apresentados pelas entidades beneficiárias e/ou pelas entidades indicadas para o efeito.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo 17.º, as entidades financiadoras podem, a todo o tempo, exigir às entidades beneficiárias a apresentação de documentos considerados necessários à avaliação da execução das ações e projetos apoiados e ao controlo da utilização das verbas atribuídas.
Artigo 19.º — Acompanhamento dos projetos
Vigente desde: 13/08/2013
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Em vigor desde 13/08/2013