- 1 -É instituída a comissão de coordenação de apoios financeiros a pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, doravante designada por comissão.
- 2 -A comissão é constituída pelos dirigentes máximos de cada um dos organismos do Ministério da Saúde com competência para atribuir apoios financeiros nos termos do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de setembro, e pelo presidente do conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
- 3 -Os dirigentes máximos dos organismos referidos no número anterior têm a faculdade de designar outra pessoa em sua substituição.
- 4 -A presidência da comissão compete ao diretor-geral da saúde ou ao representante por si designado.
Artigo 26.º — Comissão de Coordenação de Apoios Financeiros
Vigente desde: 13/08/2013
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Em vigor desde 13/08/2013