- 1 -Na aplicação de fertilizantes, devem ser respeitadas as seguintes distâncias mínimas de segurança relativamente à linha limite do leito de um rio ou ribeiro, ou de um troço de rio ou ribeiro, ou de águas de transição, definidos como massas de água superficiais pela Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e revista e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho:
- a)Uma distância de 2,5 m de proteção em parcelas até 1 ha, inclusive, e com IQFP igual a 1;
- b)Uma distância de 2,5 m de proteção em parcelas até 1 ha, inclusive, e com IQFP superior a 1, quando armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas;
- c)Uma distância de 5 m de proteção em parcelas com mais de 1 ha e com IQFP igual a 1;
- d)Uma distância de 5 m em parcelas com mais de 1 ha e com IQFP superior a 1, quando armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas;
- e)Uma distância de 10 m de proteção em parcelas com IQFP igual a 2 ou a 3;
- f)Uma distância de 15 m de proteção em parcelas com IQFP superior a 3.
- 2 -As áreas correspondentes às distâncias de segurança definidas no número anterior não devem ser sujeitas a valorização agrícola de efluentes pecuários, a outras fertilizações, a mobilizações do solo ou instalação de novas culturas, exceto pastagens permanentes ou floresta.
- 3 -Na aplicação de fertilizantes, devem ser respeitadas as seguintes distâncias mínimas de segurança relativamente às captações de água subterrânea:
- a)Uma distância de 5 m de proteção, quando as captações de água subterrânea se destinam a uso exclusivo para rega;
- b)Uma distância de 20 m de proteção, quando as captações de água subterrânea se destinam a outros usos.
- 4 -Nas áreas correspondentes às distâncias de segurança definidas no número anterior são interditas a valorização agrícola de efluentes pecuários e outras fertilizações, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
- 5 -Na aplicação de efluentes pecuários e lamas, devem ser respeitadas as seguintes distâncias mínimas de segurança:
- a)Na zona terrestre de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público, uma faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA), sem prejuízo de, nos casos em que exista plano de ordenamento de albufeira de águas públicas, o respetivo regulamento poder estabelecer uma faixa de interdição com uma largura superior a 100 m;
- b)Na zona terrestre de proteção das lagoas ou lagos de águas públicas identificados no anexo i do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, que estabelece o regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, uma faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m, contados a partir da linha limite do leito da lagoa ou lagos de águas públicas em causa, sem prejuízo de, nos casos em que exista plano especial de ordenamento do território aplicável, o respetivo regulamento poder estabelecer uma faixa de interdição com uma largura superior a 100 m;
- c)Na zona terrestre de proteção das albufeiras e lagoas ou lagos não abrangidos pelas alíneas anteriores, devem ser respeitadas as distâncias mínimas de segurança contadas a partir do NPA ou da linha do limite do leito, respetivamente, conforme definidas no n.º 1.
- 6 -Nas faixas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, são interditas as seguintes atividades:
- a)A pernoita e o parqueamento de gado;
- b)A construção de sistemas de abeberamento, mesmo que amovíveis;
- c)A aplicação de adubos numa distância de 20 m, contados a partir do NPA.
Artigo 7.º — Aplicação de fertilizantes em terrenos adjacentes a cursos de água, a captações de água subterrânea e a albufeiras
Vigente desde: 28/08/2012
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Em vigor desde 28/08/2012