- 1 -Os sujeitos passivos que tenham direito ao crédito tributário referido no artigo 6.º do REAID devem incluir no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, os seguintes elementos:
- a)Ata da deliberação da assembleia geral que aprovou a adesão ao REAID e o cumprimento dos demais requisitos legais deste regime especial previstos no n.º 1 do artigo 3.º do REAID;
- b)Relatório elaborado pelo órgão de administração sobre a adesão ao REAID, incluindo as consequências financeiras para os acionistas, tal como previsto no n.º 2 do artigo 3.º do REAID, bem como cópia das deliberações e aprovações a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do mesmo regime;
- c)Ata da aprovação pelos órgãos sociais das contas anuais relativas ao período em que registou o resultado líquido negativo, ata da dissolução voluntária ou sentença judicial que decrete a insolvência ou revogação da respetiva autorização por autoridade de supervisão competente;
- d)Demonstrações financeiras e respetivos anexos respeitantes ao período de apuramento do resultado líquido negativo ou de entrada em liquidação;
- e)Documentação dos métodos utilizados na determinação das perdas por imparidade em créditos e das responsabilidades com os benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados, bem como das políticas contabilísticas adotadas em matéria de impostos diferidos a que se refere o n.º 7 do artigo 4.º do REAID;
- f)Em caso de resultado líquido negativo, discriminação do capital próprio conforme indicado no n.º 5 do artigo 6.º do REAID;
- g)Indicação do montante correspondente aos gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados associados aos correspondentes ativos por impostos diferidos objeto de conversão em crédito tributário;
- h)Mapa de evolução plurianual dos gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados associados aos correspondentes ativos por impostos diferidos, evidenciando os ajustamentos fiscais efetuados e, se aplicável, os créditos tributários apurados;
- i)As certificações, pelo revisor oficial de contas, previstas no n.º 8 do artigo 4.º do REAID.
- 2 -As sociedades do grupo em relação às quais tenha terminado a aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades devem ainda integrar, no processo de documentação fiscal, a informação relativa à parte dos gastos e variações patrimoniais negativas relativas a perdas por imparidades em créditos previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º-A do Código do IRC e em benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados, por ela incorridos ou registados, que não tenham sido totalmente deduzidos no âmbito do grupo ou convertidos em crédito tributário.
Artigo 3.º — Processo de documentação fiscal
Vigente desde: 04/10/2016
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Em vigor desde 04/10/2016